Nova Pesquisa
DELIBERAÇÃODELIBERAÇÃO CVM Nº 487, DE 30 DE AGOSTO DE 2005.
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15 e 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º , § 1º , incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando que:
- todas as provas constantes dos autos do Processo CVM nº SP2005/0249 conduzem à conclusão de que a MDD PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. desenvolve atividade que consiste na captação de recursos provenientes da poupança popular, com promessa de rendimentos de até 3% (três por cento) ao dia, para acumulação desses recursos em uma conta coletiva e posterior aplicação no mercado denominado FOREX (Foreign Exchange);
- as operações realizadas no mercado FOREX envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio;
- as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76; e
- as informações constantes da página da MDD PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. na rede mundial de computadores induzem à conclusão de que a empresa, além da atividade de captação, presta serviços relativos à administração de carteira de valores mobiliários,
deliberou:
- alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a MDD PUBLICIDADE E MARKETING LTDA., CNPJ 07.063.741/0001-60, estabelecida na cidade de Campos dos Goytacazes - RJ, e seu sócio WELLINGTON DE SOUZA RIBEIRO, CPF 099.436.397-41, domiciliado na cidade de Campos dos Goytacazes - RJ, não estão autorizados por esta Autarquia a captar recursos junto aos investidores, com promessa de rentabilidade, para formação de conta coletiva destinada à aplicação no denominado mercado Forex, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, não estando, ademais, autorizados a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385/76;
- determinar às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de intermediação e administração de carteira de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação sujeitá-las-á à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, e após o regular processo administrativo sancionador;
- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
PRESIDENTE